Processo 0000634-41.2026.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000634-41.2026.5.09.0088 AUTOR: ANA CLAUDIA CAMPOS RÉU: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e62f83 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Devidamente qualificada nos autos, a ré/excipiente EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (petição de ID 80e3cfb), tendo como autora-excepta ANA CLAUDIA CAMPOS, também já qualificada nos autos, sustentando que esta Unidade Judiciária não possui competência territorial para apreciar a presente demanda, uma vez que a prestação dos serviços ocorreu no município de Araxá/MG. A autora-excepta apresentou manifestação (ID a52c5b6). É o sucinto relatório. Passa-se à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Dispõe o art. 651 da CLT: “Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. (...) § 3º Em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Nos termos do dispositivo legal transcrito, a reclamação trabalhista deve ser proposta, em regra, no local em que o empregado efetivamente prestou serviços ao empregador, independentemente do local da contratação. A autora-excepta, além de invocar princípios do Direito do Trabalho, sustenta que a adoção do Juízo 100% Digital afastaria eventual prejuízo decorrente da tramitação do feito nesta Unidade Judiciária. Todavia, embora tenha apresentado tal argumento, não impugnou a alegação de que a prestação dos serviços ocorreu em Araxá/MG. Dessa forma, considerando que a própria autora reconhece que laborou naquela localidade, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência relativa em razão do lugar arguida pela ré/excipiente, com a consequente declinação da competência para a Vara do Trabalho de Araxá/MG. Assim, o processo deverá prosseguir regularmente perante aquele Juízo, competente para processar, instruir e julgar a presente demanda, nos termos do art. 651 da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 23ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR decide ACOLHER a exceção de incompetência relativa em razão do lugar arguida pela ré/excipiente EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por ANA CLAUDIA CAMPOS, para DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de da Vara do Trabalho de Araxá/MG, perante a qual deverá ter regular prosseguimento o feito. Intimem-se. Ante o teor da presente decisão, não há custas a serem fixadas. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Araxá/MG, com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CURITIBA/PR, 15 de junho de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.
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