Processo 0000634-41.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000634-41.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000634-41.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: DEBORA CORREA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da00f16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A questão da existência ou não de responsabilidade da reclamada é de mérito e como tal será apreciada. Rejeito.   Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   MÉRITO   Documentos rescisórios. Multa do art. 477 da CLT. Em decisão proferida em sede de tutela de evidência (#3386c98 ), determinou-se que a reclamada entregasse o TRCT devidamente preenchido e assinado, as guias para a liberação do seguro desemprego e a chave/código para saque do FGTS. As obrigações foram cumpridas pela empregadora no #7b85914 . O contrato mantido entre as partes foi de 22/10/2025 a 22/04/2026, conforme registrado em CTPS e em TRCT. A necessidade de ajuizamento da ação para obtenção dos documentos rescisórios, bem como a ausência de comprovação de entrega tempestiva dos documentos, evidencia a inobservância do §6º do art. 477 da CLT. A obrigação patronal, quando da rescisão contratual, não se limita ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, mas abrange também o fornecimento dos documentos devidos na modalidade da rescisão (ex: guias para levantamento do seguro desemprego e levantamento do FGTS, o que não se aplica ao caso). Nesse sentido, o C. TST fixou a tese de efeito vinculante ao julgar o Tema nº 127: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.   Portanto, condeno a reclamada no pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT no valor de R$1.809,77.   Devolução descontos - vale-transporte A reclamante relatou na inicial que em 06/11/2025 formalizou pedido de cancelamento do vale-transporte mas, mesmo assim, sofreu descontos a tal título em dezembro/2025 e janeiro/2026. E requereu a devolução dos valores descontos de R$204,88. A reclamada impugnou o pedido negando a formalização do cancelamento do benefício do vale-transporte. O princípio da intangibilidade salarial protege o salário de descontos não autorizados pelo empregado ou por norma legal. O art. 462 da CLT estabelece que: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  Os descontos a título de vale-transporte em dezembro/2025 e janeiro/2026 são…

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