Processo 0000634-44.2019.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000634-44.2019.8.24.0015/SC APELANTE : PLANEJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) APELADO : BERENICE APARECIDA LILLER CADOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : Janete Isabel Woitexen (OAB SC008260) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLANEJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES EM IMÓVEL NOVO. CLÁUSULA PENAL INVERSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, multa contratual, indenização por danos materiais (a liquidar) e danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os vícios construtivos constatados autorizam a resolução contratual; (ii) verificar a prova dos danos materiais; (iii) definir a aplicabilidade da cláusula penal em favor de instituição financeira ao caso; e (iv) apurar a ocorrência de dano moral e eventual redução do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Questões que não foram devidamente deduzidas em momento próprio, na inicial ou na contestação, nem foram objeto de análise pela sentença, não podem ser inauguradas em apelação – exceção feita apenas àquelas de ordem pública – porque caracterizam inovação recursal. Assim, não se pode analisar a questão inaugurada somente em recurso, relativa ao pedido subsidiário no sentido de que, em caso de manutenção da sentença, seja fixada taxa de ocupação do imóvel pelo período de fruição do bem. 4. Ausente comprovação suficiente dos danos materiais e de seu nexo de causalidade com os vícios construtivos, inviável a condenação. 5. O Tema 971 do STJ estabelece que, em contratos de adesão entre construtor/incorporador e promitente comprador, a cláusula penal prevista apenas para inadimplemento do adquirente deve ser considerada para fixação de indenização por inadimplemento do vendedor. A situação dos autos não se amolda ao Tema 971 do STJ, pois se trata de contrato de alienação fiduciária celebrado entre o adquirente e a Caixa Econômica Federal, onde a construtora figura apenas como vendedora do bem. A multa contratual foi estipulada exclusivamente em favor da instituição financeira como mecanismo de resguardo ao crédito concedido, não havendo previsão de reciprocidade ou benefício para a construtora. 6. Dano moral configurado pelo longo período de convivência com vícios graves, privação de uso do imóvel e risco à segurança; quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, reduzir a indenização por danos morais e afastar a condenação ao pagamento de multa contratual. Sem honorários recursais em razão da vitória parcial do recurso (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados : CPC, arts.…
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