Processo 0000634-45.2024.5.06.0104
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000634-45.2024.5.06.0104 RECORRENTE: ALBERTO JULIO FERREIRA CALADO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903c1af proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000634-45.2024.5.06.0104 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERTO JULIO FERREIRA CALADO ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: ALBERTO JULIO FERREIRA CALADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 750b28b; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 62e9ccd). Representação processual regular (Id 7ba6de5 e 93ac005 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): "01. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUCIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER." "05. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBÊNCIAIS AO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA. - VIOLAÇÃO AO § 4 O DO ART. 791-A DA CLT; - VIOLAÇÃO AO § 2 O DO ART. 844 DA CLT." Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos honorários advocatícios sucumbenciais imputados ao reclamante Acerca da verba advocatícia imputada ao autor, beneficiário da Justiça Gratuita, digo que o STF, no bojo da ADI 5766, declarou inconstitucional o trecho do § 4º do artigo 791-A da CLT que autorizava a utilização de valores recebidos em Juízo por beneficiário da justiça gratuita para o pagamento dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte adversa; permanecendo incólume a parte final do referido parágrafo que prevê a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado. Logo, em face da manutenção da parte final do artigo 791-A, § 4º da CLT, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios sucumbenciais imputados, nesta demanda, à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, no percentual de 10%, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade no prazo ali estipulado, segundo já consignado, com acerto, na origem." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA…
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