Processo 0000634-47.2025.5.18.0081
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000634-47.2025.5.18.0081 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: PAULIANA GONCALVES COSTA PROCESSO TRT - RORSum-0000634-47.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : VERZANI & SANDRINI S.A. ADVOGADO : CLEBER MAGNOLER RECORRIDA : PAULIANA GONÇALVES COSTA ADVOGADO : EMANUEL BORGES SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE A sentença de fls. 345/358 foi publicada dia 06/02/2026, iniciando-se o prazo legal em 09/02/2026 e findando em 23/02/2026. Protocolizado recurso em 23/02/2026 (fls. 380/397), encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (fl. 70). Satisfeito o preparo recursal através do recolhimento das custas (fl. 411), e depósito recursal via seguro garantia e suas respectivas certidões (fls. 398/410). Contudo, não conheço do tópico recursal intitulado "Entrega de Guias" por ausência de interesse recursal, uma vez que a r. sentença de origem foi expressa ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao fornecimento das guias CD/SD, por estar suprido pela decisão com força de alvará. Portanto, conheço parcialmente do recurso. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Alega que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Que a reclamante não tinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou material infectocontagioso e que qualquer contato era realizado com os devidos EPI's. Que a norma regulamentar do art. 189 da CLT não prevê a insalubridade pela limpeza de banheiros, independentemente de ser de grande circulação. Em que pese a irresignação da reclamada, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Requer a reclamada a exclusão do pagamento dos honorários periciais e, subsidiariamente, a redução do importe arbitrado na origem para R$ 800,00. Conforme linhas volvidas, a demandada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade. Logo, não há que se falar em isenção do pagamento dos respectivos honorários. Quanto ao valor fixado na origem (R$ 3.000,00), considerando o grau de complexidade da matéria, tempo despendido, diligência e zelo profissional, bem como os gastos efetivados para realização da perícia, reputo-o razoável. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. BAIXA CTPS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que reconheceu…
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