Processo 0000634-49.2026.5.06.0371
TRT6 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ACC 0000634-49.2026.5.06.0371 AUTOR: SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS, CONDOMINIOS DE EDIF.RES.COM.DA REG.S..EST.PERNAMBUCO RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6686f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS, CONDOMINIOS DE EDIF.RES.COM.DA REG.S..EST.PERNAMBUCO ajuizou AÇÃO CIVIL COLETIVA em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo, em substituição aos empregados, o pagamento de salários retidos, verbas rescisórias, FGTS + 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vale alimentação, cesta básica e multas convencionais, além da responsabilização subsidiária do segundo reclamado e dos honorários sindicais no percentual de 20%. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 941.310,86. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos. A primeira reclamada, em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Já o segundo reclamado arguiu as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa do sindicato e inadequação da via eleita; bem como a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a ADC 16 do STF e a fiscalização do contrato. Instalada a audiência. Considerando os pedidos formulados e o fato de a discussão da lide ser restrita a questões de direito, foram dispensados os depoimentos das partes sem oposição. As partes não apresentaram testemunhas. Houve produção de prova pericial. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento,…
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