Processo 0000634-50.2026.5.18.0101
TRT18 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ACum 0000634-50.2026.5.18.0101 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: GILCIMAR DIVINO DA SILVA FERREIRA - GW AGRONEGOCIOS E TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d93cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verifica-se que a notificação da parte reclamada foi inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça sob ID. fe4b186. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 3.242,00), temos que o feito enquadra-se no procedimento sumaríssimo, sendo certo que, nos termos do art. 852-B, II, da CLT, não se fará citação por edital, bem como é incabível emenda, incumbindo à parte autora a correta indicação do endereço do réu. De igual sorte, não cabe a conversão do rito, consoante o que dispõe o art. 10, da Lei 11.419/2016 c/c art. 19 da Resolução nº 185 do CSJT, com a modificação implementada por meio da Resolução 241/19, sendo de responsabilidade exclusiva do autor autuar e cadastrar corretamente a ação conforme opções disponibilizadas pelo Sistema. Dessa forma, deverá a parte ajuizar nova ação fornecendo o endereço correto para notificação ou por rito que permita eventual notificação por edital. Logo, a incorreção na autuação implica o imediato indeferimento da petição inicial. Nesse sentido a atual jurisprudência do Eg. Regional (grifei): SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) INSTALADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PADRONIZAÇÃO DO USO, GOVERNANÇA, INFRAESTRUTURA E GESTÃO. AUTUAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT, RESOLUÇÃO Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019. CADASTRAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR. OPORTUNIDADE PARA RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Antes da Res. 241/19 cabia à unidade judiciária conferir os dados da autuação automática e a parte era intimada para alterar a autuação em caso de desconformidade, sendo que a ausência de retificação implicava o indeferimento da petição inicial (Art. 19, §§ 2º e 3º). Depois da Res. 241/09, contudo, não mais cabe à unidade judiciária a conferência dos dados da autuação automática e não mais existe determinação de concessão de prazo para a parte alterar a autuação: agora, “É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema” (Art. 19, § 2º). O cotejo de redações não permite interpretação diferente daquela adotada na origem: embora o atual § 2º do art. 19 não mencione expressamente classe judicial, não mais cabe à unidade judiciária conferir os dados da autuação automática e nem é o caso de conceder prazo para a parte alterar a autuação. Corolário é que a incorreção na autuação automática implica o imediato indeferimento da petição inicial. (TRT18, RO-0010308-95.2021.5.18.0014, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª Turma, 29/05/2021) RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A indicação do atual endereço completo e atualizado da parte-ré é requisito intransponível nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, uma vez que no referido procedimento não se admite a emenda à inicial. Igualmente, não há falar em possibilidade de conversão ao rito ordinário, sob pena de violação ao…
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