Processo 0000634-53.2026.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000634-53.2026.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000634-53.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: HANDREY SANDER OLIVEIRA TORRES RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6f268 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora peticionou no id: 8f7d383 requerendo a realização de audiência na modalidade telepresencial para o reclamante uma vez que encontra-se fora do país, em viagem na cidade de Puerto Montt, no Chile, tendo ingressado no referido país em 10/06/2026, conforme atesta a Tarjeta Unica Migratoria emitida pela Polícia de Investigaciones de Chile (comprovante em anexo no Id 8f7d383). Nesta data, 29/06/2026, eu, DEBORAH DE CARVALHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO No que concerne ao pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, é cediço que a audiência telepresencial/híbrida, erigiu-se,excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de Covid-19. Contudo,  tal instrumento não deve ser a regra, sobretudo tendo em vista o encerramento do Estado De Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.  Importa, ainda, sobrelevar que a redação do art. 3º do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG n. 03, de 08 de junho de 2022, seguiu fielmente os termos do art. 3º da Resolução CNJ n.354, de19/11/2020, que, por sua vez, fora ALTERADA pelo art. 4º da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, in verbis: “O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II –substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior” (sem grifos no original). Dessume-se, pois, que se afigura irrefutável a possibilidade de os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público requererem a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020). Contudo restou assente e aclarado, diante da alteração promovida pelo ato normativo mais recente (Resolução CNJ n. 481/2022) que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. Nesse vetor, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, estabeleceu a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e o exercício do juízo de viabilidade técnica e conveniência do pleito de participação por videoconferência de advogado ou membro do MP pelo magistrado condutor…

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