Processo 0000634-54.2023.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000634-54.2023.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000634-54.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: VALDENILSON CORREA DA SILVA RECLAMADO: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ae010 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise após o decurso do prazo concedido às partes (id's 88eb4e3 e 3176b1d). Pois bem. Verifica-se que a executada comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, mediante juntada do respectivo DARF, da DCTFWeb, do comprovante de envio das informações ao eSocial e do comprovante de pagamento bancário. Constata-se, ainda, que já foi cumprida a determinação de transferência dos valores existentes a título de depósitos recursais ao Juízo da Recuperação Judicial, bem como expedida a competente certidão de crédito trabalhista para fins de habilitação do crédito da parte exequente no processo recuperacional. Diante desse cenário, incumbe à parte exequente promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos já determinados nestes autos. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos que promoveu a habilitação de seu crédito no processo de Recuperação Judicial da executada, juntando a documentação pertinente. 2. Comprovada a habilitação, sobrestem-se os presentes autos, até ulterior deliberação, para aguardar a satisfação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou até que sobrevenha nova manifestação das partes noticiando fato superveniente relevante ao prosseguimento da execução. 3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 29 de junho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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