Processo 0000634-57.2016.8.10.0106

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000634-57.2016.8.10.0106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000634-57.2016.8.10.0106 APELANTE: J. S. M. D. S. Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS - MA17219-A APELADO(A): L. F. D. S. Advogado do(a) APELADO: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE ORIGEM FAMILIAR ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO EXCLUSIVA AO COMPANHEIRO. REGULARIZAÇÃO POR AFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL DA AUTORA. INCOMUNICABILIDADE DO BEM. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. S. M. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reconhecendo a convivência entre as partes entre os anos de 1998 e 2015 e determinando a partilha igualitária de imóvel residencial e motocicleta. 2. O apelante sustentou que o imóvel residencial localizado na Rua Santa Luzia, nº 178, Centro, Passagem Franca/MA, não poderia integrar a partilha, por possuir origem patrimonial decorrente de doação exclusiva realizada por seu avô, afirmando tratar-se de bem incomunicável nos termos dos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil. Alegou, ainda, que o procedimento de aforamento realizado perante o Município constituiu mera regularização administrativa, sem natureza aquisitiva onerosa. 3. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de ausência de prova robusta acerca da alegada doação exclusiva e de que o imóvel teria sido adquirido durante a convivência mantida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o imóvel residencial objeto da controvérsia possui origem patrimonial anterior à união estável; (ii) se houve comprovação de doação exclusiva do bem ao apelante; e (iii) se o procedimento de aforamento realizado durante a convivência possui aptidão para caracterizar aquisição onerosa comunicável no regime da comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão reconheceu que o conjunto probatório demonstrou a origem patrimonial anterior do imóvel, vinculada ao patrimônio familiar do apelante, bem como a ocorrência de doação exclusiva realizada por seu avô. 6. Constatou-se que o imóvel submetido posteriormente ao procedimento de aforamento correspondia ao mesmo bem anteriormente pertencente ao avô do recorrente, mantendo identidade física, localização e características dominiais. 7. O colegiado assentou que a regularização promovida mediante “resgate de aforamento” não constituiu aquisição patrimonial originária, mas mera formalização registral de situação possessória e dominial preexistente. 8. Destacou-se que a comunicabilidade do bem não decorre exclusivamente da data do registro imobiliário, devendo prevalecer a efetiva origem patrimonial da aquisição. 9. A decisão atribuiu especial relevância à prova oral produzida em audiência, especialmente às declarações da própria autora, reconhecendo que o imóvel já existia antes do início da união estável e integrava patrimônio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados