Processo 0000634-62.2024.5.14.0091
TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000634-62.2024.5.14.0091 AGRAVANTE: GIORDANO IND. E COM. DE CARROCERIAS E TRONCOS LTDA - ME AGRAVADO: CICERO APARECIDO GALINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103d237 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela empresa Executada (ID. 4aa3715) em face da decisão de ID. cd89c6b, no qual o Juízo de primeiro grau não conheceu do agravo de petição interposto pela empresa, por ausência de garantia integral da execução. Em suas razões recursais (ID. 4aa3715), a Agravante sustenta, em síntese, que a execução estaria garantida e quitada por meio da utilização de um seguro de vida empresarial privado, o qual teria beneficiado o Exequente com o montante de R$ 41.640,53. Argumenta que não houve quebra do acordo homologado, mas sim antecipação de parcelas via indenização securitária, e requer a reforma da sentença que não conheceu dos seus embargos à execução por falta de garantia. Requereu, também, “a aplicação do efeito suspensivo à presente execução até o julgamento em definitivo do presente recurso”. O Agravado apresentou contraminuta (ID. 88d5500), arguindo preliminar de não conhecimento por deserção e, no mérito, a manutenção da decisão agravada, alegando conduta protelatória da Executada e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Passo ao julgamento do apelo, de forma monocrática, com amparo no art. 62, V, "d" do Regimento Interno deste Regional, com redação dada pela Resolução Administrativa n. 18/2026 (disponibilizado no DEJT 06/04/2026), que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que contrarie jurisprudência iterativa, notória e atual do STF, do TST ou do próprio Tribunal. Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição. 2.2 DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO A Agravante sustenta que a decisão deixou de considerar entendimento recente do STJ, segundo o qual valores de seguro de vida resgatável podem ser penhorados quando já resgatados pelo segurado e não abrangidos por hipóteses de impenhorabilidade. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo à execução, a fim de evitar prejuízos financeiros, já que a controvérsia se limita à possibilidade de utilização do seguro de vida como garantia do juízo. Pois bem. Como cediço, em regra, os recursos trabalhistas são dotados apenas de efeito devolutivo (art. 899 da CLT), especialmente no caso do presente recurso há previsão expressa acerca disso no art. 897, § 1º. Porém, eventualmente, em estando presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300 do CPC), há possibilidade de determinação de suspensão dos atos processuais até o deslinde do julgamento da insurgência, ou seja, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcionalíssima e exige a conjugação do periculum in mora com o fumus boni iuris. No caso dos autos, a probabilidade do direito está esvaziada, uma vez que a Agravante tenta rediscutir matéria já pacificada em decisões interlocutórias anteriores e acórdão desta 2ª Turma (ID. 2533313), que confirmaram a necessidade de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.