Processo 0000634-62.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000634-62.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM MSCiv 0000634-62.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: INOVARTE SERVICOS LTDA IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - MSCiv-0000634.62.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM IMPETRANTE: INOVARTE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: BRUNA RAFAELE DE MELO SILVA           MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O deferimento de arresto cautelar em fase de conhecimento, especialmente com fundamento em cognição sumária, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A mera existência de dificuldades financeiras da devedora principal ou o elevado número de demandas trabalhistas em seu desfavor não autoriza a constrição antecipada de créditos de empresa diversa, sob alegação de integração em grupo econômico, sendo indispensável a presença de elementos concretos que evidenciem tentativa de dilapidação patrimonial, fraude ou comportamento voltado à frustração da futura execução. Ausente demonstração idônea desses pressupostos, revela-se ilegal a medida constritiva, por afronta a direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.         RELATÓRIO   INOVARTE SERVIÇOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia nos autos da ATOrd nº0000742-37.2026.5.18.0018, em que é reclamante BRUNA RAFAELE DE MELO SILVA. Foi deferida a liminar postulada (fls. 178/183). A litisconsorte necessária não se manifestou. A autoridade coatora prestou informações (fl. 195). O d. Ministério Público do Trabalho oficia pela concessão da segurança pleiteada, em definitivo (fls. 202/205). É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições da ação, admito o mandado de segurança.                   MÉRITO       MANDADO DE SEGURANÇA - ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS EM FASE DE CONHECIMENTO - GRUPO ECONÔMICO      O ato judicial hostilizado deferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando a constrição de créditos titularizados pela impetrante perante a Prefeitura de Rio Verde-GO, até o limite de R$ 135.465,66, sob o fundamento de que a impetrante integraria grupo econômico com a empresa LOC SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, devedora principal na ação originária. A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação a direito líquido e certo, decorrente da inobservância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, argumentando que a decisão impugnada fundamentou-se exclusivamente na alegada integração ao mesmo grupo econômico da empresa executada principal, sem demonstração de qualquer conduta fraudulenta ou dolosa de sua parte tendente a frustrar futura execução. Requereu, liminarmente, a suspensão da medida constritiva e, no mérito, a cassação definitiva da tutela provisória. Ao apreciar o…

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