Processo 0000634-63.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000634-63.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO ADRIANO SILVA LIMA RECLAMADO: CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a10b0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, YANE RABECH DE SENA RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Assinalou a parte reclamante a opção pela tramitação da demanda pelo Juízo 100% Digital. Sobre o tema, a RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual Regulamentou inicialmente o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), notadamente no art. 12, assim dispõe: Art. 12. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o “Juízo 100% Digital” abrangerá inicialmente uma vara-piloto, a ser designada mediante portaria da Presidência, após indicação da Corregedoria Regional. A aludida designação ocorreu através da PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual designou a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza como vara-piloto para implantação do Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, resta impossibilitada a tramitação do feito neste molde, na jurisdição desta Vara do Trabalho de Eusébio. Em seguida, por meio da Resolução Administrativa PROAD nº 5096/2020, a Egrégia Corte resolveu ampliar o Juízo 100% Digital no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, permitindo que todas as unidades judiciárias de primeiro grau, que manifestem interesse por meio do seu titular, adotem o Juízo 100% Digital, mediante autorização por portaria da Presidência. Esta Unidade Jurisdicional, todavia, não manifestou o interesse indicado na norma, não possuindo, desta forma, o rito do Juízo 100% digital. Neste diapasão, INDEFERE-SE o pleito relativo à tramitação pelo Juízo 100% Digital. Quanto ao pedido de participação telepresencial à parte reclamante, por residir em município diverso ao da jurisdição deste Juízo, qual seja, Pentecoste, conforme Id c5740db, o ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, o qual dispõe sobre a realização de audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e sobre o comparecimento presencial de magistrados(as) nas unidades judiciárias de 1º Grau e dá outras providências, notadamente no art. 2º, dispõe, in verbis: Art. 2º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e observando os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022. Nesse cenário, entendo razoável, viável e conveniente a participação de forma telepresencial da parte reclamante na audiência a seguir designada, nos termos do §1º, V, do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Fica, desde já, aclarado que os demais atores processuais, inclusive seu(s) patrono(s), deverão comparecer à sede do Juízo para participação de modo presencial. O sujeito processual autorizado na participação telepresencial deverá ficar ciente, ainda, das determinações que seguem: - A participação telepresencial fará com que seja rejeitada, liminarmente, qualquer alegação posterior de impossibilidade técnica de participação no ato por meio telepresencial, importando, se for o caso, na aplicação das penalidades da lei em decorrência da ausência da parte interessada, na perda…
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