Processo 0000634-67.2022.8.16.0110

TJPR • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0000634-67.2022.8.16.0110
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000634-67.2022.8.16.0110 Processo:   0000634-67.2022.8.16.0110 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Contratuais Valor da Causa:   R$ 1.212,00 Autora:   Maria da Glória de Oliveira Ré:   Hall & Vincensi Advogados Associados Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Maria da Glória de Oliveira contra Hall & Vicensi Advogados Associados. A pretensão da parte autora visa à condenação da parte ré a apresentar as contas relacionadas aos valores oriundos da ação previdenciária n° 0001252-90.2014.8.16.0110, que tramitou na Comarca de Mangueirinha/PR. Citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade de contestação e prestou contas da destinação dos valores levantados do processo mencionado (mov. 35.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 40.1). Ambas as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, saneou-se o processo, oportunidade na qual rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir e anunciou-se o julgamento antecipado em relação à primeira fase (mov. 47.1). Por meio de decisão interlocutória, reconheceu-se a supressão da primeira fase do procedimento (mov. 61.1). Posteriormente, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 85.1). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da ação de exigir contas compreende duas fases, especialmente quando a parte ré se opõe à pretensão da parte autora. Na primeira fase, a análise recai sobre a obrigação da parte ré de prestar contas. Na segunda, verifica-se a regularidade ou irregularidade das contas apresentadas pela parte ré, incluindo a apuração de saldo credor ou devedor. No presente caso, a primeira fase procedimental foi suprimida pela prestação voluntária das contas pela parte ré em contestação, conforme relatado. Assim, resta avaliar se as contas foram apresentadas de maneira satisfatória, a fim de determinar a aplicação ou não da sanção prevista no § 5° do art. 550 do Código de Processo Civil (CPC) e a existência de eventual saldo devedor ou credor. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado pela própria parte autora (mov. 1.13), as partes ajustaram que a parte ré receberia, a título de honorários advocatícios contratuais, 25% (vinte e cinco por cento) de todos os valores que a parte autora viesse a receber em decorrência do ajuizamento da ação previdenciária nº 0001252-90.2014.8.16.0110. Ao analisar detalhadamente os autos, verifico que os documentos apresentados pela parte ré no mov. 35.1 e anexos indicam de forma específica e minuciosa a destinação dos valores decorrentes daquela ação, demonstrando a integralidade dos valores a que a parte autora teria direito, as quantias já recebidas por ela no curso da ação e o desconto do percentual contratado em favor da parte ré quando do recebimento do saldo mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) (cf. mov. 35.11). Dessa forma, as contas apresentadas seguiram um formato claro e inteligível, atestando a regularidade das contas fornecidas pela parte ré e a inexistência de saldo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a regularidade das contas…

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