Processo 0000634-68.2025.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000634-68.2025.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000634-68.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: WANNEKY MIQUEIAS BARBOSA DE MORAIS RECLAMADO: CONSTRUTAO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db97a15 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em virtude do trânsito em julgado. Nos termos do art. 833 da CLT, existindo omissões na sentença, pode o juízo corrigi-las, de ofício, antes da execução. No caso dos autos, verifico a omissão no julgado quanto à condenação aos honorários periciais. Os honorários do perito são arbitrados em conformidade com os valores usualmente praticados para trabalhos semelhantes nesta Justiça Especializada, levando em conta a extensão e a complexidade do trabalho apresentado. Na forma do art. 790-B da CLT, a parte responsável pelo pagamento da verba honorária é aquele que sucumbe no objeto da perícia. No caso dos autos, sucumbiu o reclamante, pois foi constatado ausência de insalubridade no seu local de trabalho. No entanto, em recente decisão na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, deixando assim de imputar à parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, na hipótese de a parte comprovar ser beneficiária da justiça gratuita. Em vista do exposto considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Desse modo, fixo os honorários periciais ao perito RODRIGO FERREIRA DE AZEVEDO, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limite máximo fixado na Portaria TRT SGP GP N. 014/2026 deste Tribunal, que serão suportados pela União, devendo ser objeto de requisição, na forma da Resolução n.º66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, e da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. CONFRESA/MT, 01 de julho de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANNEKY MIQUEIAS BARBOSA DE MORAIS

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