Processo 0000634-75.2025.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000634-75.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: JOSE ADAO DA SILVA RECLAMADO: TEORIA APLICADA SERVICOS EDUCACIONAIS E DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e511059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por José Adão da Silva em face de Teoria Aplicada Serviços Educacionais e de Ensino Ltda rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo procedentes em partes os pedidos do Reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/11/2025 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), por culpa da Reclamada e condenar a Ré a retificar a baixa da CTPS do Autor e ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; c) férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) adicional de insalubridade em grau máximo 40% e reflexos; e h) indenização por danos morais. Fica autorizada a dedução de valores, porventura, já depositados em conta vinculada do Reclamante, a fim de se evitar locupletamento sem causa. Determino também a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, incumbindo ao órgão administrativo aferir do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa. Honorários periciais técnicos pela parte Reclamada. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEORIA APLICADA SERVICOS EDUCACIONAIS E DE ENSINO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.