Processo 0000634-75.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000634-75.2025.5.18.0007 RECORRENTE: VALDENIZE SOUSA BARBOSA RECORRIDO: PSA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000634-75.2025.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: VALDENIZE SOUSA BARBOSA ADVOGADO: MAXWEL ARAUJO SANTOS RECORRIDO: 1. PSA SERVICOS LTDA ADVOGADA: SEJANE DE MELO ROCHA LIMA SILVA ADVOGADA: ELEN KELEM DA SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VARLIR FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: 2. FLORATA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: MARCEONIS GONCALVES RECORRIDO: 3. ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO ARAGUAIA SHOPPING ADVOGADO: JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO INDIRETA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI INSUFICIENTE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO EM JORNADA 12X36. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, rejeitou o reconhecimento da rescisão indireta, declarou a ilegitimidade passiva da terceira reclamada e afastou o reconhecimento de grupo econômico em relação à segunda reclamada. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de adicional noturno e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem audiência; (ii) estabelecer se o labor em ambiente insalubre, sem pagamento do respectivo adicional e com fornecimento insuficiente de EPIs, caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (iii) determinar o cabimento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; e (iv) verificar o direito ao adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada em regime 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não atendeu à determinação judicial para especificar, de forma individualizada, o objeto, a pertinência e a finalidade das provas pretendidas, limitando-se a requerimento genérico, razão pela qual não ficou caracterizado cerceamento de defesa. 4. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e encerrar a instrução quando os elementos constantes dos autos, especialmente a prova pericial, são suficientes para o julgamento da controvérsia. 5. A perícia técnica comprova que a reclamante labora em ambiente insalubre em grau máximo durante o período em que exerce atividades de limpeza de sanitários públicos de grande circulação, sem neutralização da insalubridade pelos equipamentos de proteção individual fornecidos. 6. O inadimplemento reiterado do adicional de insalubridade constitui descumprimento contratual grave, renovado mês a mês, e configura…
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