Processo 0000634-78.2024.5.05.0005

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000634-78.2024.5.05.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Renato Mário Borges Simões
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000634-78.2024.5.05.0005 RECORRENTE: DEBORA CRISTINA SARMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA SARMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000634-78.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO VINCULADO À FUNÇÃO EXERCIDA PELA RECLAMANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de verba de representação em favor de empregada de instituição financeira, diante da inexistência de critérios objetivos e transparentes para concessão da parcela, condenando o reclamado ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A reclamante sustentou que o arbitramento da verba deveria observar o maior valor pago pelo banco a empregados ocupantes de cargos gerenciais, inclusive gerente regional. Subsidiariamente, requereu a fixação do valor percebido por paradigma enquadrada como "Gerente Contas Pessoa Jurídica II". Pleiteou, ainda, a incidência de reajustes normativos e a implementação da parcela em folha de pagamento. O reclamado insurgiu-se contra a própria condenação ao pagamento da verba de representação e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de critérios objetivos para pagamento da verba de representação autoriza a adoção do maior valor pago pelo empregador a qualquer ocupante de cargo gerencial; (ii) saber se a reclamante faz jus à adoção de paradigma enquadrada em função hierarquicamente distinta; e (iii) saber se a condenação em parcelas vincendas implica incidência automática de reajustes normativos e implementação da parcela em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de critérios objetivos e transparentes para pagamento da verba de representação caracteriza afronta ao princípio da isonomia, especialmente quando comprovado tratamento remuneratório distinto entre empregados submetidos à mesma realidade funcional. O reconhecimento da ilicitude da política remuneratória patronal não autoriza a adoção indiscriminada do maior valor pago pelo empregador em toda a estrutura gerencial, sob pena de desconsideração das diferenças hierárquicas e funcionais existentes entre os cargos paradigmas. O arbitramento da verba realizado na sentença observou adequadamente os limites objetivos da lide e preservou a vinculação entre a reparação deferida e a função efetivamente exercida pela reclamante, qual seja, "Gerente Contas Pessoa Jurídica I". A prova documental demonstrou que a paradigma indicada no pedido sucessivo ocupava função diversa, denominada "Gerente Contas Pessoa Jurídica II", inexistindo comprovação de identidade funcional plena apta a justificar equiparação remuneratória. A condenação em parcelas vincendas não implica deferimento automático de reajustes normativos futuros sem pedido específico formulado na petição inicial. Ausente demonstração de…

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