Processo 0000634-78.2026.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000634-78.2026.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000634-78.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: GABRIEL DA COSTA SILVA RECLAMADO: D. B. MACHADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1dad86 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO     Nesta data, 20/05/2026  eu, PAULO DE TARSO FIÚZA DE PINHO JÚNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DESPACHO Vistos etc. O reclamado suscitou por escrito exceção de incompetência em razão do lugar. Oportunizado a palavra ao excepto, este apresentou impugnação, não impugnando o local da prestação de serviços. Analiso. Com razão a parte reclamada. A parte reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que o reclamante foi contratado e prestou serviços no município de Gurupi/TO — fato, inclusive, corroborado pelo próprio reclamante—, razão pela qual invoca a aplicação da norma prevista no caput do art. 651 da CLT, in verbis:   "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro."   De fato, o critério geral para a fixação da competência territorial nos dissídios individuais é determinado no caput do artigo 651 da CLT, ou seja, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. As exceções estão nos parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo 651 da CLT, veja-se:   "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."   Verifica-se, portanto, que a parte reclamante não se enquadra nas exceções legalmente previstas, o que afasta, portanto, a possibilidade de fixação da competência neste Juízo, por ser este inteiramente alheio à jurisdição da cidade onde laborou para a reclamada. Sobre o tema, a jurisprudência deste E.TRT corrobora:   "COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, DA CLT. A regra normativa de competência vem prevista no art. 651 da CLT, fixando a competência pelo lugar da prestação do serviço. Exceção de incompetência que se acolhe, portanto."Processo:0000298-05.2016.5.07.0036. Redator(a): Albuquerque, Fernanda Maria Uchoa de. Órgão Julgador:3ª Turma. Incluído/Julgado em: 11 out. 2018. Publicado em: 17 out. 2018.   "INCOMPETÊNCIA em RAZÃO DO LUGAR. RATIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados