Processo 0000634-84.2025.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000634-84.2025.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000634-84.2025.5.12.0058 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: WILMARYS DANIELA CABRERA BARCENAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000634-84.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: WILMARYS DANIELA CABRERA BARCENAS RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrida WILMARYS DANIELA CABRERA BARCENAS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.  VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO O Juízo a quo deferiu em parte o pleito envolvendo adicional de insalubridade, em grau médio, "durante o período de exposição da trabalhadora ao ruído sem comprovação de substituição dos protetores auriculares, de 05/04/2025 a 27/04/2025", com reflexos. Impugna a ré a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando ser equivocada a análise pelo perito judicial sobre a validade do protetor auricular. Sustenta que o fabricante atesta vida útil de até três anos para o equipamento, motivo pelo qual a atenuação do ruído ocorreu de forma ininterrupta durante todo o pacto laboral. O adicional de insalubridade está previsto no art. 192 da CLT e constitui contraprestação devida ao empregado que exerce atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional é calculado sobre o salário-mínimo, conforme Súmula Vinculante 4, e varia conforme o grau de exposição: 10% para insalubridade em grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo, nos termos do art. 192 da CLT. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT), que deve verificar se a exposição aos agentes nocivos supera os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n° 15 (NR-15). Importante destacar que o art. 191, II, da CLT prevê a possibilidade de neutralização da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos de proteção aprovados pelo órgão competente, o que exclui a percepção do respectivo adicional. No caso, a autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído durante o período contratual, sustentando que os protetores auriculares fornecidos pela ré foram insuficientes para neutralizar o agente nocivo, considerando ainda o julgamento do ARE 664335/SC pelo STF. A análise da eficácia dos protetores auriculares demanda, inicialmente, a compreensão da distinção técnica entre vida útil e validade dos Equipamentos de Proteção Individual. A validade refere-se a aspecto que interfere na fabricação e comercialização do EPI, conforme a NR 6 (6.9.1). A expiração do prazo de validade não impede a disponibilização e utilização do EPI pelos trabalhadores, desde que observado o tempo estimado de vida útil. A…

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