Processo 0000634-87.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000634-87.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: WICTOR SILVA E SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442241b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência feito nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por WICTOR SILVA E SILVA em face de VALE S.A. . O reclamante postulou a concessão de tutela provisória de urgência, com a finalidade de ser reintegrado aos quadros funcionais da reclamada, sustentando que foi dispensado enquanto se encontrava incapacitado para o trabalho em razão de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20, §2º). Como prova, o autor anexou aos autos documentos médicos. Analiso. Consta que o reclamante foi admitido em 04/12/2019 e dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado em 02/03/2026. O laudo médico (ID. 34e3340), emitido ainda no curso da projeção do aviso prévio, em 13/03/2026, evidencia quadro clínico, recomendando afastamento por tempo indeterminado em razão de Transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga CID M23.2 e Gonartrose primária bilateral - CID M170. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos médicos acostados aos autos, os quais demonstram que o reclamante apresenta quadro clínico grave e incapacitante, encontrando-se, inclusive à época da dispensa (02/03/2026), sem condições de exercer suas atividades laborais, necessitando de tratamento contínuo e acompanhamento médico especializado e aguardando tratamento consistente em um procedimento de infiltração em seu joelho. A dispensa do empregado em estado de doença incapacitante revela-se, em análise inicial, medida ilícita, por afrontar a dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CRFB/88, art. 1º, IV), notadamente quando compromete o acesso a meios indispensáveis à preservação da saúde do trabalhador. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, na medida em que a rescisão contratual implicou a perda do plano de saúde empresarial, comprometendo diretamente a continuidade do tratamento médico do reclamante, especialmente diante da necessidade de acompanhamento ortopédico, realização de procedimentos e demais cuidados essenciais à sua recuperação, o que pode acarretar agravamento de seu estado clínico. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Assim, diante da relevância dos fundamentos e da urgência, defiro a tutela provisória de urgência (CPC, art. 300; CLT, art. 765), determinando a imediata reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, com as cautelas necessárias ao retorno, bem como restabelecimento do plano de saúde. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida em favor do reclamante (CPC, art. 536, §1º; art. 537). Notifiquem-se as partes. Após, prossiga-se com o regular trâmite do feito dentro do fluxo da unidade. PARAUAPEBAS/PA, 27 de abril de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WICTOR SILVA E SILVA
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