Processo 0000634-89.2024.5.05.0551
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000634-89.2024.5.05.0551 RECORRENTE: ROMILDO BONFIM SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMILDO BONFIM SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb3f4c proferida nos autos. ROT 0000634-89.2024.5.05.0551 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROMILDO BONFIM SANTOS LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (MG56350) ROGERIO DE AGUILAR BUENO (MG76856) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA GILBERTO BERALDO (BA58820) LARISSA TIALA LEITE SANTOS (BA45714) LUCIANA DE ALMEIDA CARVALHO (BA35070) Recorrido: Advogado(s): CACIQUE SERVICOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA GILBERTO BERALDO (BA58820) LARISSA TIALA LEITE SANTOS (BA45714) LUCIANA DE ALMEIDA CARVALHO (BA35070) Recorrido: Advogado(s): RD TURISMO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA GILBERTO BERALDO (BA58820) LARISSA TIALA LEITE SANTOS (BA45714) LUCIANA DE ALMEIDA CARVALHO (BA35070) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROMILDO BONFIM SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Constou no acórdão: "Como se vê, os instrumentos normativos da categoria, a exemplo do acima transcrito, estabelecem a jornada de trabalho da categoria com carga de 44 semanais e superior a 06 diárias, afastando o enquadramento dos contratos de trabalho dos integrantes da categoria no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, não há que se falar em pagamento das horas extras a contar da 6ª diária e 36ª semanal, ante a válida negociação coletiva sobre o tema. Este foi o entendimento adotado pelo e. STF na Tese Vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica - obrigatória e vinculante - firmada na decisão do Pleno do STF, ao fixar o Tema 1.046, a seguir transcrito : "(...) são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...)." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art.…
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