Processo 0000634-90.2026.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000634-90.2026.5.05.0431 RECLAMANTE: ROMULO BARNABE RAMOS NETO RECLAMADO: A MORAIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eeb554 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em caráter de urgência requerido por ROMULO BARNABE RAMOS NETO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de A MORAIS DA SILVA, pretendendo “(…) que as Reclamadas, solidariamente, mantenham o pagamento da remuneração mensal do Reclamante, no valor de R$ 1.733,33 (mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), desde a interrupção dos pagamentos espontaneamente realizados em 06/05/2026 até a efetiva implantação do benefício previdenciário acidentário pelo INSS ou até o efetivo retorno do Reclamante ao trabalho, caso venha a readquirir capacidade laborativa, o que ocorrer primeiro, independentemente da prestação de serviços, sob pena de multa diária.” Aduz o reclamante que foi admitido em 10/09/2024 para exercer a função de mecânico, percebendo remuneração semanal de R$ 400,00, sem que sua CTPS fosse anotada, permanecendo nessa condição até sofrer um grave acidente em 25/11/2025. Sustenta que, durante o intervalo para almoço, sofreu um acidente de motocicleta nas proximidades da empresa, que resultou na amputação de uma das pernas, sendo submetido a diversas internações, cirurgias e tratamento médico contínuo. Relata que, apesar da gravidade do acidente, a reclamada jamais registrou o vínculo empregatício, não efetuou recolhimentos previdenciários, não emitiu CAT nem o encaminhou ao INSS, o que o impediu de receber benefício previdenciário. Discorre que o empregador realizou pagamentos esporádicos até 06/05/2026, quando cessaram, deixando-o sem qualquer fonte de renda, embora o contrato de trabalho permaneça em aberto. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora seja inegável a gravidade do quadro clínico narrado pelo reclamante, que afirma ter sofrido acidente com amputação de membro inferior, a tutela pretendida pressupõe o reconhecimento, ainda em cognição sumária, de questões controvertidas de elevada complexidade, tais como a existência do vínculo de emprego, a responsabilidade da reclamada pelo alegado acidente de trabalho, a natureza jurídica do infortúnio ocorrido durante o intervalo intrajornada, bem como a existência de obrigação patronal de manutenção do pagamento de salários no período posterior ao acidente. Tais circunstâncias demandam regular instrução probatória, especialmente porque dependem da produção de prova documental, testemunhal e, eventualmente, pericial, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, afirmar com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC que a reclamada esteja juridicamente obrigada a suportar o pagamento mensal postulado. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui natureza satisfativa e implicaria a antecipação, em caráter provisório, de parcela que se confunde com o próprio mérito da demanda, impondo obrigação de pagamento continuado antes da formação do contraditório e da instrução processual. Desse modo, embora presente o perigo de dano em razão da…
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