Processo 0000634-94.2024.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000634-94.2024.5.09.0093 RECORRENTE: SONIA CALIXTO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: SONIA CALIXTO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela autora e rés (SODEXO e CIA IGUAÇU) buscando a reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos da autora. A autora pleiteia majoração da indenização por danos materiais e honorários advocatícios. As rés buscam a reforma quanto ao valor da causa, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, doença ocupacional, danos morais, justiça gratuita, e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUTIDAS 2. As questões em análise são: a) Mérito da Autora: Doença ocupacional (danos materiais/lucros cessantes/pensão mensal), danos morais, honorários advocatícios. b) Mérito das Rés: Limitação dos pedidos, valor da causa, ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, doença ocupacional, justiça gratuita, honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Doença Ocupacional e Danos Materiais (Pensão Mensal): Reformada a sentença. Reconhecido o nexo concausal leve e temporário (30 dias) entre o trabalho e as patologias (lombalgia, discopatia, tendinopatia), mas afastada a incapacidade laboral atual e permanente que justificaria pensão mensal vitalícia. Contudo, em virtude da concausa grave (75%) e da incapacidade laboral total e temporária (30 dias), majorada a indenização por danos materiais (lucros cessantes) para R$ 20.988,24.Danos Morais:Mantida a indenização no importe de R$ 5.000,00. Reconhecida a culpa da ré por omissão em medidas de saúde e segurança, agravamento de patologia preexistente e abalo psicológico. 5. Adicional de Insalubridade: Negado provimento. A perícia constatou exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, e não comprovada a eliminação por uso de EPIS eficazes. 6. Responsabilidade Subsidiária (CIA IGUAÇU): Negado provimento. A relação de terceirização e a prestação de serviços em benefício da tomadora configuram responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. 7. Justiça Gratuita: Mantida. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumidamente verdadeira. 8. Honorários Advocatícios: Mantida. A autora, embora sucumbente nos pedidos principais, tem a exigibilidade dos honorários suspensa devido à justiça gratuita. O percentual fixado em 10% sobre a condenação para os advogados da autora e 10% sobre os pedidos improcedentes para os advogados da ré são mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos ordinários conhecidos. Dado provimento parcial ao recurso da autora. Negado provimento ao recurso da ré (SODEXO). Mantida a decisão quanto à responsabilidade subsidiária da CIA IGUAÇU. Teses de Julgamento: a) "A caracterização de doença ocupacional com nexo concausal grave e incapacidade laboral…
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