Processo 0000634-94.2024.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000634-94.2024.5.19.0003 AUTOR: JOSE ROGERIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e2a44 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela 2ª Reclamada, na qual alega, em síntese: 1. A ocorrência de "reflexo de reflexo" no cálculo do FGTS sobre as parcelas de 13º salário e férias; 2. A cumulação indevida de índices de correção monetária (IPCA-E e SELIC). O Reclamante manifestou-se (ID 72ad241), pugnando pela manutenção dos cálculos, sob o argumento de que estes observam estritamente o título executivo e a jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incidência do FGTS sobre reflexos (13º salário e Férias + 1/3) A executada argumenta que o cálculo do FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade configuraria bis in idem ou "reflexo de reflexo". Sem razão. Ao analisar a Sentença (ID.cf7f13c), verifica-se que o magistrado condenou expressamente o pagamento da majoração do adicional de insalubridade (de 20% para 40%) e suas repercussões em: "aviso prévio, 13º, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%". O FGTS não é um reflexo no sentido técnico estrito da palavra, mas sim uma obrigação legal acessória que incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. Uma vez que a insalubridade reflete no 13º e nas férias, essas parcelas passam a ter um valor nominal maior. Por conseguinte, o FGTS de 8% deve incidir sobre esse novo valor total, por força da Súmula 63 do TST. Portanto, o cálculo que apura FGTS sobre o 13º salário e férias (majorados pela insalubridade) apenas cumpre o comando da sentença e a lei, não havendo "reflexo de reflexo" proibido. 2.2. Da Correção Monetária e Juros (IPCA-E e SELIC) A impugnante alega que os cálculos acumulam de forma indevida o IPCA-E e a Taxa SELIC. Sem razão. A sentença determinou a aplicação do sistema híbrido fixado pelo STF (ADC 58 e 59): - Fase Pré-Judicial: IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/91. - Fase Judicial (a partir da citação): Taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Pela análise da manifestação do Reclamante e da metodologia descrita, os cálculos aplicaram o IPCA-E até a data do ajuizamento/citação e, a partir daí, apenas a SELIC. A existência de duas colunas no cálculo não indica cumulação, mas sim a transição de um índice para o outro em períodos distintos (sistema bifásico). A aplicação da SELIC na fase judicial é comando imperativo do STF e foi fielmente reproduzida. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se a conta de liquidação em todos os seus termos, por estar em estrita consonância com a coisa julgada. 1. Homologo os cálculos do Reclamante (ID.bc1274f) para que surtam seus efeitos legais. 2. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final. 3. Prossiga-se com a execução, observando-se o prazo de 48 horas para pagamento pela devedora principal, sob pena de execução subsidiária. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A - BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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