Processo 0000634-94.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000634-94.2025.5.10.0105 RECORRENTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RENATA ANDRADE DE OLIVEIRA SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000634-94.2025.5.10.0105 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDA: RENATA ANDRADE DE OLIVEIRA SOUZA CFAS/7 EMENTA 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST), balizada pela prova dos autos. Desconstituídos os registros de ponto pela prova testemunhal, devidas as horas extras e os minutos suprimidos do intervalo intrajornada. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 indica apenas que a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial deve observar o valor obtido até a decretação da recuperação judicial, mas não exclui a correção monetária ou juros de mora a partir da data referida. 3. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS EM DUPLICIDADE. O recolhimento de custas em duplicidade constitui ato da reclamada, devendo ela postular a repetição do indébito à Receita Federal. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios a cargo do reclamante no percentual máximo, incidindo, assim, honorários de 10%. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz João Batista Cruz de Almeida, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou procedentes em parte os pedidos. Recorre o reclamado quanto às horas extras, intervalo intrajornada, juros e correção monetária, devolução das custas em duplicidade e honorários advocatícios. Regularmente intimado à fl. 786 a reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e regular. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 12 e 220/224). As custas estão regularmente recolhidas às fls. 782/784. A recorrente está em recuperação judicial (fl. 218), por isso, é isenta do recolhimento do depósito recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamado, dele conheço. MÉRITO 1. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CUSTAS A reclamada requer a devolução das custas recolhidas em duplicidade. (fls. 763/765) Observo que a reclamada efetuou o recolhimento de custas processuais no dia 23/7/2025 em duas oportunidades como demonstram as autenticações distintas dos comprovantes às fls. 782 e 783. A responsabilidade pelo recolhimento de custas em duplicidade é da…
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