Processo 0000634-94.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000634-94.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000634-94.2026.8.17.8227 AUTOR(A): DEYSE SIQUEIRA LIMA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecida essas premissas, passo a decidir. Da Preliminar de Ausência de interesse processual. Insurge-se a ré contra o fato de a autora não ter tentando solucionar o conflito pelas vias administrativas. Ocorre que, para o exercício do direito de ação, não está a parte obrigada a acionar ou esgotar a via administrativa. Assim, rejeito a presente preliminar. Do mérito. De acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Por outro lado, deve se reconhecer a relação de consumo estabelecida entre as partes, razão pela qual há de ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor e de seus princípios. Dito isso, tem-se que é incontroversa a aquisição das passagens aéreas, assim como a impossibilidade do embarque da demandante no voo originalmente marcado. Contudo, a empresa sustenta que o impedimento do embarque decorreu de culpa exclusiva da autora, que teria chegado fora do tempo hábil para realizar o check-in. Demais disso, afirma que isso caracteriza o "no show" (não comparecimento), o que implica na perda do direito ao embarque sem obrigatoriedade de reacomodação gratuita ou reembolso. Ora, em que pese os argumentos aduzidos pela companhia aérea, penso que ela não logrou êxito em comprovar tais afirmativas. Note-se que o fato de a empresa ter reacomodado a passageira sem custos adicionais gera a presunção lógica de que a falha foi operacional (preterição/overbooking) e não culpa da consumidora. Portanto, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços e, por tal razão, considero que tal situação desborda do mero dissabor, ensejando verdadeira lesão a direito da personalidade. Repise-se que tal tipo de conduta não se trata de mero descumprimento contratual. Na verdade, essa prática acarreta desdobramento outros que desencadeiam dano apto à reparação. Sobre tema análogo, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AVIAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNOS RELATIVOS À PRÁTICA DE OVERBOOKING. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora…

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