Processo 0000634-98.2015.8.04.3100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000634-98.2015.8.04.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para: a) CONDENAR RENATO SANTOS DA SILVA e REGINALDO SANTOS DA SILVA como incursos nas sanções previstas no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; b) ABSOLVER RENATO SANTOS DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Passo a aplicar e dosar as penas. Para o réu RENATO SANTOS DA SILVA: De acordo com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59 e Lei de Drogas, art. 42), observo que a natureza e a quantidade da droga apreendida são expressivas (mais de 1,6 kg de maconha, incluindo uma plantação); a culpabilidade é normal à espécie; o réu é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes; não foram produzidos elementos probatórios para aferir nem valorar sua conduta social, sua personalidade; tampouco há provas de que os motivos, circunstâncias e consequências do crime destoem do abstratamente esperado para o delito; trata-se de crime sem vítima determinada. Em razão da quantidade e variedade da droga, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Presente a atenuante da confissão e ausentes circunstâncias agravantes, reduzo a pena para o mínimo legal, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, minoro a pena em 2/3 (dois terços) e, ausentes causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Para o réu REGINALDO SANTOS DA SILVA: De acordo com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59 e Lei de Drogas, art. 42), observo que a natureza e quantidade da droga diretamente encontrada em sua posse é menor, embora sua participação se estenda ao contexto geral; a culpabilidade é normal à espécie; o réu é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes; não foram produzidos elementos probatórios para aferir nem valorar sua conduta social, sua personalidade; os demais elementos são comuns ao tipo. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, minoro a pena em 2/3 (dois terços) e, ausentes causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Disposições finais para ambos os réus: Fixo o regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c”). Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de prova das condições econômicas dos sentenciados (CP, art. 49, §1º). Ante a ausência de período de prisão preventiva, incabível a detração (CPP, art. 387, §2º). Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para cada um dos réus, a serem fixadas por ocasião da execução da pena (CP, art. 44). Prejudicada a análise da suspensão condicional (CP, art. 77). Deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso pelo Ministério Público. Homenagem aos princípios do contraditório e da congruência, consoante entendimento do c. STJ…

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