Processo 0000635-02.2026.5.08.0008
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000635-02.2026.5.08.0008 REQUERENTE: HERBETY BRENO RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55fbe6 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Herbety Breno Rodrigues Veloso, ajuizou cumprimento provisório de sentença em face de Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A., empresa em recuperação judicial, postulando o prosseguimento da execução do crédito trabalhista reconhecido nos autos do processo nº 0000191-71.2023.5.08.0008. Afirma que a executada vem promovendo sucessivas operações de reorganização societária e patrimonial, com constituição de holdings familiares, transferência de ativos e alienação de bens, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciam tentativa de esvaziamento patrimonial e acarretam risco concreto de frustração da satisfação do crédito trabalhista reconhecido no processo principal. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a concessão, liminarmente e sem prévia oitiva dos requeridos, de arresto cautelar mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada, restrição de transferência de veículos via RENAJUD e decretação de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite do valor da execução, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da alegada dilapidação patrimonial. Analiso. Para concessão da tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). No caso dos autos, a análise dos elementos apresentados não evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Em relação à probabilidade do direito, constata-se que os créditos trabalhistas do autor foram reconhecidos em sentença, o que evidencia, em análise preliminar, um direito plausível. No entanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está suficientemente demonstrado. Embora o exequente sustente a ocorrência de reorganização societária e transferência de ativos, não trouxe aos autos elementos concretos e documentais que demonstrem a redução da executada à insolvência ou o início de atos fraudulentos de alienação patrimonial. A mera alegação de constituição de “holdings” familiares, desacompanhada de indícios de ilegalidade ou esvaziamento ilícito, não autoriza a supressão do contraditório e a adoção de medidas constritivas gravosas, especialmente em sede de execução provisória. Oportuno ressaltar que o arresto é inviável contra empresa em recuperação judicial, por força do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de usurpação de competência do Juízo Universal. Ademais, no que tange à alegação de reorganização societária e constituição de “holdings”, a medida pretendida exigiria a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou prova inequívoca de confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), o que não se verifica de plano nos autos, impedindo a concessão da liminar inaudita altera parte. O deferimento de uma medida extrema, como o bloqueio judicial de valores, exige prova concreta e inequívoca do risco apontado, sob pena…
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