Processo 0000635-06.2025.5.09.0009

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000635-06.2025.5.09.0009
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000635-06.2025.5.09.0009 RECORRENTE: ANTONIO VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALD SERVICOS E PORTARIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000635-06.2025.5.09.0009 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de nulidade do regime de trabalho 12x36, bem como o pagamento de horas extras. A reclamada, por sua vez, interpôs recurso, o qual não foi conhecido por deserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o regime de trabalho 12x36 é válido, considerando a realização de horas extras; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao salário substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de trabalho 12x36, embora previsto em lei, exige que seja pactuado por meio de acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A realização de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. 4. O reclamante não comprovou a substituição do colega de trabalho, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O regime de trabalho 12x36, quando descaracterizado pela prestação de horas extras habituais, é considerado nulo, sendo devidas horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal. 2. A ausência de prova da substituição de colega de trabalho impede o deferimento do pedido de salário substituição. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII e 59-A da CLT. CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST-E-RR 11409-19.2014.5.15.0008; TST-AIRR 10726-86.2020.5.15.0067. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE ALD SERVIÇOS E PORTARIA LTDA., por deserto; por igual votação, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE ANTÔNIO VASCONCELOS e das contrarrazões. No mérito, por votação unânime, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para declarar a nulidade do regime 12x36 e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%; tudo nos termos da fundamentação.  Custas acrescidas, pela Reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente majorado à condenação. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de…

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