Processo 0000635-09.2025.5.08.0017
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000635-09.2025.5.08.0017 RECORRENTE: VICTOR ATAIDE CARDOSO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR ATAIDE CARDOSO DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd51e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000635-09.2025.5.08.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICTOR ATAIDE CARDOSO DO NASCIMENTO PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) Recorrido: ESTADO DO PARA Recorrido: Advogado(s): FORTAN SEGURANCA LTDA EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR (PA018608) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (MA16002) ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (MA10183) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VICTOR ATAIDE CARDOSO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 03e459d; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id d2d0c26). Representação processual regular (Id e5bd679). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 63e3197, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema nº 1.046 do STF. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que validou o regime de trabalho 12x36. Alega afronta ao artigos 7º, incisos XIII e XXII, da CF, "pois não realizou o necessário distinguishing fático e jurídico em relação aos precedentes vinculantes da Suprema Corte, ignorando que o limite da autonomia privada coletiva é, precisamente, a preservação de direitos absolutamente indisponíveis relacionados à medicina e segurança do trabalho". Argumenta que "se o trabalhador atua além das 12 horas, o descanso de 36 horas torna-se insuficiente, configurando labor em sobrejornada prejudicial à saúde. Assim, a decisão recorrida, ao validar um regime que sabidamente violava os períodos de descanso biológico, incorreu em erro in judicando que deve ser corrigido por esta Corte Superior". Não transcreve o trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Alega afronta ao artigo 1º, inciso III, artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso III da CF, por "desconsiderar que a ausência…
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