Processo 0000635-09.2025.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000635-09.2025.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000635-09.2025.5.08.0114 RECORRENTE: GLAUBER ENRIQUE SILVA CARVALHO RECORRIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce672b proferida nos autos. ROT 0000635-09.2025.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A.JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (MG63613) Recorrido:  Advogado(s):  GLAUBER ENRIQUE SILVA CARVALHOJOSEANE MARIA DA SILVA (PA8085) RECURSO DE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. A recorrente apresentou dois recursos de revista (Id's d839c92 e c4c1165) contra o acordão de Id. 9427d8a. Face do princípio da unirrecorribilidade, passo à análise da peça de Id. c4c1165 interposta após o acórdão de embargos de declaração. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 4f75b0d; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id c4c1165). Representação processual regular (Id fc256fe). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caabdf8: R$ 5.786,11; Custas fixadas, id caabdf8: R$ 115,72; Depósito recursal recolhido no RO, id cc1593d: R$ 5.786,11; Custas pagas no RO: id 7160222; Condenação no acórdão, id 9427d8a: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 9427d8a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a2270cf: R$ 4.213,89; Custas processuais pagas no RR: id41b6d9b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 15; Súmula nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, V e LIV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 6º da Lei nº 605/1949; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 60 da Lei nº 8213/1991; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma que "o acórdão proferido pela 3ª Turma do E. TRT da 8ª Região é claro ao violar de forma direta e literal o art. 5º, inciso V da CR/88, pois não existiu nenhum agravo/ato ilícito praticado pela Recorrente." Destaca que, "segundo o disposto na Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º e Súmulas N.ºs 15 e 282, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não é obrigada a acatar o atestado médico particular, mas antes deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, sendo que o médico da empresa tem competência preferencial em relação ao médico da escolha do empregado (...)". Entende que, "com base na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não se verifica que houve dano moral suportado pelo empregado, visto que a posição adotada pela empregadora fundamentou-se na Jurisprudência do TST, a qual dá prevalência ao atestado médico da empresa." Frisa que "o Atestado de Saúde Ocupacional Demissional (ASO), assinado pelo próprio Recorrido, também confirmou a sua aptidão para o exercício…

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