Processo 0000635-10.2024.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-10.2024.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000635-10.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: DEBORAH DINELLY DE ABREU E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c927d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por DEBORAH DINELLY DE BREU e YASMIN DE ABREU RIBEIRO, em virtude de fatos supervenientes que apontam para o reiterado descumprimento da obrigação de não fazer reconhecida em sentença de mérito transitada em julgado. Aduzem as autoras que a Reclamada, em manifesto desrespeito à autoridade da coisa julgada, voltou a efetuar descontos em folha de pagamento sob a rubrica de coparticipação para o fornecimento do medicamento de alto custo DUPILUMAB (Dupixent). Apontam retenções indevidas nas competências de abril, novembro e dezembro de 2025, instruindo o pleito com e-mail institucional da própria operadora Saúde Caixa que confessa a necessidade de processamento manual e posterior estorno de valores cobrados. Requerem a concessão de provimento inibitório imediato, sob pena de multa diária, além da aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge cristalina e inconteste. A ilegalidade dos descontos de coparticipação sobre o fármaco essencial à saúde da menor Yasmin de Abreu Ribeiro já foi exaustivamente reconhecida por este Juízo, amparada pelo manto da coisa julgada material decorrente dos comandos deste processo e da ação pioneira nº 0000799-34.2022.5.11.0004. Os documentos colacionados pela autora na petição de ID eab8088 (comunicação eletrônica da Central Saúde Caixa) robustece a verossimilhança das alegações ao evidenciar a falha operacional da Reclamada. A empresa pública adota uma sistemática de parametrização padrão que gera o desconto automático em contracheque para, somente após a provocação administrativa ou decurso de prazo, efetuar o estorno financeiro. Essa engenharia sistêmica transfere ilegalmente o ônus do controle burocrático à trabalhadora. A privação temporária de verba de natureza estritamente alimentar, ainda que recomposta meses depois, impõe severo desfalque ao orçamento familiar e gera compreensível angústia quanto à regularidade de tratamento de saúde de menor. O perigo de dano é igualmente evidente e autônomo. A reiteração de descontos em períodos recentes (fim do ano de 2025) demonstra que a tutela jurisdicional ordinária não tem se revelado suficientemente persuasiva para compelir a instituição bancária a adequar seus cadastros internos. Manter a trabalhadora sob o ciclo de "desconto seguido de estorno demorado" macula a dignidade da parte e põe em risco a subsistência do núcleo familiar. A jurisprudência e a lei não toleram o adimplemento precário ou condicionado à conveniência dos sistemas de tecnologia da informação do devedor. A obrigação é de não fazer (abster-se de descontar), e deve ser cumprida na origem da folha de pagamento. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 e art. 536, caput e § 1º, ambos do CPC, CONCEDO A TUTELA DE…

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