Processo 0000635-14.2024.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000635-14.2024.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000635-14.2024.8.17.2710 AUTOR(A): FERNANDA MARIA BELARMINA DA SILVA, FREDERICO BELARMINO DA SILVA RÉU: FABIANO BELARMINO DA SILVA TESTEMUNHA: RAUL ARCANJO DE MENEZES, AUGUSTO SANTOS RAIMUNDO, CRISTIANO DE ARAUJO FRANCO SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por FERNANDA MARIA BELARMINA DA SILVA e FREDERICO BELARMINO DA SILVA em face de FABIANO BELARMINO DA SILVA, objetivando a imissão na posse do imóvel situado na Rua Vereador Walfrido Uchôa Cavalcante, nº 09 (Loteamento Avelós), Saramandaia, Igarassu/PE. Alegam os autores, em síntese, que são os legítimos proprietários do referido imóvel, tendo a autora Fernanda adquirido o terreno e o autor Frederico construído o pavimento superior. Narram que cederam a parte superior ao réu, seu irmão, mediante um contrato verbal de locação no valor de R$ 200,00 mensais. Sustentam que o réu deixou de adimplir os aluguéis há anos e recusa-se a desocupar o bem. Destacam que o autor Frederico encontra-se gravemente enfermo, acamado em decorrência de um AVC, e necessita da renda do imóvel para custear seu tratamento e subsistência. Requereram a prioridade de tramitação e a concessão da gratuidade de justiça. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação do réu, deixando de designar audiência de conciliação inicial (id. 161045901). O réu apresentou defesa em forma de contestação (id. 174252842), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, sob o argumento de que os autores não possuem o registro imobiliário do bem. No mérito, sustentou que o contrato de promessa de compra e venda é fruto de simulação, pois a verdadeira adquirente teria sido a genitora das partes. Invocou a exceção de usucapião, afirmando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini há 19 anos, autorizada por sua mãe. Subsidiariamente, requereu indenização e retenção por benfeitorias. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Os autores apresentaram réplica à contestação (id. 177798867), rechaçando as preliminares e a tese de simulação. Reafirmaram a natureza precária da posse do réu (locação/tolerância) e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandado, juntando comprovante de CNPJ ativo em nome deste. Instadas a especificarem provas (id. 201868474), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (id. 203094124). O réu pugnou pela oitiva do rol de testemunhas já apresentado na contestação (id. 203055321). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (id. 224400565), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas/informantes arroladas. Ao final, foi concedido prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Os autores apresentaram suas alegações finais tempestivamente (id. 226540622 e 226540623), reiterando seus pedidos e analisando a prova oral produzida. O réu apresentou suas alegações finais (id. 238368741), pugnando pelo reconhecimento da usucapião com base nos depoimentos colhidos. A parte autora atravessou petição (id. 239366765) requerendo o reconhecimento da intempestividade das alegações finais do réu e o seu desentranhamento. Os autos vieram conclusos para sentença (id. 229250729). É o relatório.…

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