Processo 0000635-15.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA MSCiv 0000635-15.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: JEFERSON PETTER IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000635-15.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JEFERSON PETTER IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA RELATOR: MARIA DE LOURDES LEIRIA MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. Confirma-se a decisão liminar que determinou a suspensão do processo matriz quando não evidenciadas alterações do quadro fático e jurídico. Segurança concedida em definitivo. VISTO, relatado e discutido este processo de MANDADO DE SEGURANÇA, proveniente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo impetrante JEFERSON PETTER e impetrado JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA. JEFERSON PETTER, impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Concórdia, no processo matriz nº 0003260-32.2025.5.12.0008 que determinou o sobrestamento do processo em respeito ao Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, em síntese, que o caso é de reconhecimento de vínculo de emprego, na função de mecânico e que a litisconsorte passiva necessária se limitou a informar que o impetrante foi contratado como prestador de serviço autônomo. Em razão disso, requer a concessão de liminar para cassar a decisão que sobrestou o processo matriz com a retomada imediata da instrução processual. Junta procuração, documentos e atribui à causa o valor de R$1.000,00. A liminar foi deferida às fls. 66-69. A autoridade apontada como coatora presta informações às fls. 79-80. O Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 86-87. É o relatório. D E C I D O Recentemente o Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos da ARE nº 1532603/PR, determinou aos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao Tema nº 1389 que: A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após…
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