Processo 0000635-18.2025.5.09.0005

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000635-18.2025.5.09.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000635-18.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: ZULEIMA LIMA DE GODOY AGRAVADO: MARLEI PAULINO GONCALVES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000635-18.2025.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VAGA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas partes em face da sentença que, em sede de embargos de terceiro, resguardou a meação da embargante sobre os imóveis constritos, reconheceu a impenhorabilidade da quota-parte da embargante no apartamento por se tratar de bem de família, no entanto manteve a indisponibilidade gravada sobre o bem, e determinou o prosseguimento da execução em relação à vaga de garagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constrição judicial deve recair sobre a fração ideal do executado no apartamento, considerando a indivisibilidade do bem e a existência de condomínio; (ii) estabelecer se o reconhecimento da impenhorabilidade do apartamento como bem de família garante o levantamento da indisponibilidade gravada e se estende-se à vaga de garagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição sobre bem indivisível pertencente ao casal deve preservar o direito do coproprietário alheio à execução, conforme art. 843 do CPC e OJ EX SE 22, VI e VII, garantindo a meação. 4. A prova documental demonstra que o imóvel serve de residência à embargante, o que atrai a proteção da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo a impenhorabilidade do apartamento. 5. A proteção do bem de família incide sobre a integralidade do bem destinado à moradia, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma. 6. A vaga de garagem não se encontra abrangida pela proteção do bem de família, conforme OJ EX SE n. 36, XII. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição da embargada não provido e agravo de petição da embargante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, utilizada como moradia, protege a integralidade do imóvel, inclusive em caso de condomínio, quando demonstrada a residência da embargante. 2. A vaga de garagem, ainda que vinculada ao imóvel residencial, não se enquadra na proteção do bem de família e é passível de penhora, preservada a meação da embargante." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 843 do CPC, art. 1791 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 22, VI e VII; OJ EX SE 36, XII Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel…

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