Processo 0000635-22.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000635-22.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: AWYNIVIANE FERNANDES PRUDENCIO RECLAMADO: S.L.L. MACHADO SERVICOS EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd5a3c proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou a petição de ID ba7a218, por meio da qual requer a avaliação e a posterior designação de leilão judicial dos direitos aquisitivos penhorados sobre o veículo TOYOTA COROLLA GLI UPPER, Placa QQT6G99, Chassi 9BRBL3HE0K019314. Consta nos autos (ID c912d4b) que o referido bem possui gravame de alienação fiduciária decorrente do contrato nº C20623284-1, firmado com a Instituição Financeira Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Ouro Verde MT. Anteriormente, este juízo deferiu a penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante S.L.L. MACHADO SERVICOS EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA (CNPJ 21.095.842/0001-44), nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, resguardando a propriedade fiduciária do credor. O requerimento de expropriação via hasta pública, contudo, não comporta acolhimento no atual estágio processual. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo com a parte executada apenas a posse direta e a expectativa do direito à futura consolidação da propriedade após a quitação integral da dívida. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e a inteligência do artigo 1.361 do Código Civil, o veículo não integra o patrimônio da executada, mas sim o da instituição financeira, que não figura como parte no polo passivo desta execução. A realização de leilão judicial de direitos aquisitivos de bens móveis revela-se medida de baixa eficácia e elevada insegurança jurídica. Eventual arrematante não adquiriria a propriedade do veículo, mas apenas a posição contratual da devedora, sub-rogando-se no dever de quitar as parcelas vincendas perante o credor fiduciário para, somente então, buscar a transferência do domínio. Tal circunstância inviabiliza a alienação forçada pretendida, uma vez que o Poder Judiciário não pode expropriar bem de terceiro estranho à lide. A penhora já realizada cumpre sua função de garantir ao exequente a preferência sobre eventual saldo remanescente em caso de venda extrajudicial pelo credor fiduciário ou pela quitação natural do contrato. Ante o exposto, indefiro o pedido de avaliação e designação de leilão dos direitos aquisitivos penhorados. Com base no art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente, por seu procurador, para ciência deste despacho e para que, QUERENDO, no prazo de 10 (dez) dias, e requeira o que entender de direito, oferecendo diretrizes específicas, objetivas e efetivas, visando à garantia da execução e ao prosseguimento dos atos executórios, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 921, inciso III e parágrafos, do CPC, aplicados por força do art. 769 da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AWYNIVIANE FERNANDES PRUDENCIO
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