Processo 0000635-22.2026.8.27.2724

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-22.2026.8.27.2724
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Itaguatins
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000635-22.2026.8.27.2724/TO RÉU : JAIR TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEMY SOUSA SILVA (OAB MA012262) DESPACHO/DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia oferecida, pois além de atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrada está a justa causa. Cite-se o acusado, com as formalidades e advertências legais para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer reposta, por escrito, à acusação, a teor do que dispõe o art. 406, caput e §3º do CPP, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ressalto que caso as partes tenham interesse na oitiva de peritos deverá observar o que dispõe o artigo 159, §5º, I do CPP. Advirta-se que, não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhes vista dos autos por 10 (dez) dias. (art. 408 do CPP). Não apresentada resposta, ou se o acusado citado, não constituir defensor, nomeio o Defensor Público atuante na Comarca para oferecer a defesa, podendo apresentar resposta na forma do art. 408 do CPP. Se o acusado apresentar resposta intime-se o Ministério Público (art. 409, CPP), após o prazo de 05 (cinco) dias volvam conclusos para saneamento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, em atenção ao que dispõe o art. 411 e seguintes do CPP. Comunique-se sobre o recebimento da denúncia e requisite-se por ofício ao Instituto de Identificação a folha de antecedentes do acusado. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pleito formulado pelo Ministério Público colimando a decretação da prisão preventiva do denunciado, sob o argumento de que a gravidade em concreto do delito imputado justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Sustenta o Parquet que os elementos informativos angariados evidenciam o risco decorrente da manutenção da liberdade do acusado, revelando-se a medida extrema necessária e adequada às peculiaridades do caso vertente. O pleito, contudo, não comporta acolhimento, ao menos neste quadrante processual. A prisão preventiva ostenta caráter eminentemente excepcional no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se cabível unicamente quando demonstrada, de forma cabal e mediante dados empíricos, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Conforme dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, a imposição da custódia antecipada exige não apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), mas, fundamentalmente, a demonstração do periculum libertatis , consubstanciado no risco atual e concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em tela, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se perfectibilizado, porquanto a materialidade delitiva e os indícios de autoria dessumem-se dos elementos probatórios constantes do encarte processual. Todavia, os requisitos autorizadores do perigo da liberdade não se fazem presentes na atual conjuntura. Conquanto o ilícito imputado revista-se de inegável gravidade e exija rigorosa apuração cujas circunstâncias específicas e pormenorizadas serão devidamente joeiradas ao…

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