Processo 0000635-26.2026.5.18.0007

TRT18 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000635-26.2026.5.18.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ExTiEx 0000635-26.2026.5.18.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA EXECUTADO: GANHO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d8dad proferido nos autos. Vistos os autos. Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Goiânia – SINTRAMERC ajuizou execução de título extrajudicial contra Ganho Indústria e Comércio de Rações Eireli (CNPJ 07.642.559/0001-64). A parte exequente alega ser credora da importância de RS 83.414,93, proveniente de um Termo de Confissão de Dívida assinado em 10.02.2026 (ID 7f6281b). Informa que o débito possui origem na intermediação de mão de obra de trabalhadores avulsos, abrangendo verbas como diárias e reflexos legais. Relata o inadimplemento das parcelas a partir de fevereiro de 2026 e requer a retificação de erro material quanto ao ano constante no instrumento, o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida e a citação da parte executada para pagamento. A análise da petição inicial revela que a controvérsia decorre diretamente da relação de trabalho e da atividade sindical de intermediação de mão de obra. Tal circunstância atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, incisos I e III, da Constituição Federal. O documento de ID 7f6281b preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, conforme preveem o art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange ao erro material apontado, a cronologia dos fatos e a data da assinatura do documento confirmam o equívoco na digitação do ano de vencimento, devendo prevalecer a real intenção das partes e a boa-fé objetiva. Ante o exposto, admito a presente execução e defiro os pedidos de reconhecimento da competência funcional, retificação do erro material quanto às datas de vencimento e processamento do crédito apresentado. Indefiro o pedido de condenação à parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, não sendo possível esta condenação em execuções trabalhistas, consoante jurisprudência do Eg. TRT 18: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DA FAT/FAO EM IGQP E CIP. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que excluiu os honorários sucumbenciais na fase de execução e rejeitou os reflexos da FAT/FAO em IGQP e CIP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões centrais a serem analisadas referem-se à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução e à inclusão de reflexos da FAT/FAO em IGQP e CIP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A disciplina dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho, introduzida pelo art. 791-A da CLT, restringe-se à fase de conhecimento. O silêncio da legislação trabalhista quanto à fase de execução, diante da expressa previsão para a fase de conhecimento, reflete uma opção legislativa de não estender tal condenação à fase executória.4. A incorporação da FAT/FAO (gratificação de função) ao "salário-base" não implica, automaticamente, sua integração na base de cálculo do IGQP, se a previsão normativa para este último é que incida sobre o "salário-base" e não…

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