Processo 0000635-28.2019.8.17.2180

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000635-28.2019.8.17.2180
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000635-28.2019.8.17.2180 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 235540076, conforme segue transcrito abaixo: "Passo a analisar a petição de cumprimento de sentença nos próprios autos.Em síntese, a inicial narra que a parte executada não pagou os valores retroativos.É o que importa relatar. Fundamento e decido.Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.No mais, a sentença de ID 180376784 foi lançada como despacho. Por isso, refaço o movimento, lançando o ato nos moldes do respectivo ato.Defiro o pedido de ID 205100331. Remeta-se a guia como requeridoRessalto ser desnecessária a análise dos pedidos de gratuidade judiciária, pagamento de custas ao final do processo ou parcelamento das despesas processuais, uma vez que não é mais necessário que o credor antecipe o pagamento das despesas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença (artigo [s] 3º, IV, 9º, IV, 11, V, 16, IV, da Lei Estadual 17.116/2020 e 523 do CPC).Os requisitos essenciais foram preenchidos. Além disso, este não é o caso de improcedência liminar do pedido (artigo [s] 319, 320 e 332 do CPC).Estipulo o prazo de 30 dias para que a autarquia apresente impugnação, após a qual fica, desde já, ordenada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste.Se for certificada a inércia da autarquia ou se a impugnação se limitar à mera arguição de excesso de execução (com a indicação do valor que se entender correto), com a qual a parte exequente não concordar, encaminhem-se os autos ao contador judicial para que, no prazo de 30 dias, proceda aos cálculos.Caso seja certificada a necessidade de algum dado para a realização dos cálculos, desde já fica determinada intimação da parte exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, preste as informações necessárias, após as quais, voltem os autos ao contador.Caso seja certificada a necessidade de algum dado para realização dos cálculos, desde já fica determinada a intimação da parte exequente (ou a expedição de ofício ao respectivo órgão/instituição detentora dos dados) a fim de que, no prazo de 15 dias, preste as informações necessárias, após as quais, voltem os autos ao contador.No caso de incompletude das informações prestadas ou não sendo prestadas no prazo estipulado, certifique-se/diligencie-se.Depois do fornecimento das informações e a realização dos cálculos, fica determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem, após o que (ou certidão de inércia), faça-se conclusão (artigo [s] 477[ § 1º], 510 e 524 [§§ 2º e 3º] do CPC).Havendo oposição aos cálculos, voltem os autos ao contador, após cuja manifestação, faça-se conclusão.Intimem-se. Observem-se o (s) artigo (s) 183, 269, 534 e seguintes do CPC.Esta decisão tem força de mandado, ofício, etc. (Recomendação n. 03/2016-CM/TJPE).Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente.João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 30 de abril de 2026. KECIA SANTOS COSTA DE ARAÚJO LEANDRO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE

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