Processo 0000635-28.2024.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000635-28.2024.5.20.0011 RECORRENTE: STRATOS LTDA RECORRIDO: LEONILTON SOARES ALVES Destinatário(a): LEONILTON SOARES ALVES A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000635-28.2024.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE VISA A REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário em reclamação trabalhista. O embargante alega a existência de obscuridade quanto à natureza dos pedidos formulados, especificamente no que tange ao enquadramento jurídico e à quantificação de parcelas vincendas (cartão-alimentação) nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, buscando a reforma do julgado para afastar limitações impostas à execução futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de obscuridade capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração ou se o embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual prevê os embargos de declaração como ferramenta voltada exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. A irresignação da parte que visa apenas o reexame de matéria já decidida, sob o pretexto de corrigir vícios inexistentes, mostra-se inadequada à via eleita. 5. O acórdão embargado não apresenta defeito formal, limitando-se o embargante a manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A pretensão de reforma do entendimento sobre a quantificação de pedidos e parcelas vincendas deve ser veiculada por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual cabível para a revisão do juízo de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame de matéria de mérito já fundamentada. 2. A alegação de obscuridade, quando desprovida de demonstração de vício intrínseco ao texto da decisão, configura mera insatisfação da parte com o provimento jurisdicional, sendo inviável o acolhimento do recurso pela via declaratória". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 292, §§ 1º e 2º. ARACAJU/SE, 09 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONILTON SOARES ALVES
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