Processo 0000635-28.2024.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000635-28.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA DINIZ RECLAMADO: CASA DO BOLO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e745ec proferido nos autos. DESPACHO O processo encontra-se em fase de execução após a homologação do acordo de ID 212720d, no qual as partes pactuaram o pagamento do valor total de R$ 15.246,86, correspondente à condenação estabelecida em sentença. Do montante total, houve a liberação imediata de um depósito judicial prévio no valor de R$ 4.574,06 (ID a563bd9), restando um saldo residual de R$ 6.396,14 a ser pago em 6 parcelas mensais, além de honorários sucumbenciais e obrigações acessórias (FGTS, contribuições sociais e custas). A parte exequente peticionou (ID b1bc6c8) informando o descumprimento do depósito dos valores devidos ao FGTS, colacionando extrato atualizado (ID 5e6d339) que demonstra a ausência de integralização. Diante da inércia da executada em comprovar os recolhimentos, este Juízo determinou a atualização dos cálculos e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 1c3a84a). A última petição protocolada pela reclamada (ID 6a5a5be) limita-se a alegar que o acordo foi devidamente quitado, fazendo referência aos alvarás expedidos no início da execução. No entanto, a manifestação da executada é genérica e não enfrenta o ponto específico da insurgência obreira: a comprovação dos depósitos de FGTS na conta vinculada e o recolhimento das custas e contribuições sociais. O extrato fornecido pelo autor (ID 5e6d339) corrobora a tese de que a obrigação de fazer/pagar relativa ao FGTS não foi satisfeita. A mera liberação dos depósitos recursais ou judiciais não quita a integralidade da avença se as parcelas acessórias e os depósitos fundiários remanescentes não foram demonstrados nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de quitação total formulado pela reclamada no ID 6a5a5be, uma vez que não foram colacionadas as guias de recolhimento de FGTS, custas processuais e contribuições previdenciárias previstas no termo de acordo e na sentença. Intime-se a executada para que, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o pagamento integral do saldo apurado abaixo no total de R$ 21.345,60 (incluída a multa de 100%) ou apresente os comprovantes de depósito caso já o tenha feito, sob pena de prosseguimento imediato dos atos constritivos via SISBAJUD, inclusive com a inclusão de seus sócios no polo passivo em caso de frustração da medida contra a pessoa jurídica; Após, havendo comprovação, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos deverão retornar conclusos para extinção da execução pelo pagamento. Seguem os valores devidos: .1. Saldo Remanescente do Acordo (Principal e Honorários) Conforme o termo de ID 282, o valor total de R$ 15.246,86 foi abatido pelo depósito judicial de R$ 4.574,06, restando o seguinte saldo a ser pago de forma parcelada: Saldo Residual (Reclamante/Honorários Contratuais): R$ 6.396,14 Honorários Sucumbenciais (Advogado do Autor): R$ 1.793,60 Subtotal (A): R$ 8.189,74 1.2. Obrigações Acessórias (FGTS e Previdenciário) Valores apurados na planilha de ID 82b05aa e não comprovados pela executada: FGTS (8% + Multa de 40%): R$ 901,82 Contribuição Social (Cota Patronal + Segurado): R$ 1.282,28 Subtotal (B): R$ 2.184,10 1.3. Custas Processuais Custas de Conhecimento: R$ 298,96 Subtotal (C): R$…
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