Processo 0000635-29.2025.5.18.0082

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000635-29.2025.5.18.0082
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000635-29.2025.5.18.0082 RECORRENTE: ALMEIDA ACABAMENTOS LTDA RECORRIDO: VICTOR TAIWAN SILVA BASTOS DIAS PROCESSO TRT - RORSum-0000635-29.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : ALMEIDA ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO : DIOGO RAPHAEL OLIVEIRA GOULAO RECORRENTE : VICTOR TAIWAN SILVA BASTOS DIAS ADVOGADO : MURILO OLIVEIRA BARROS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA         EMENTA   MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Havendo prova nos autos de que o empregado não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal, é devida a condenação à multa prevista no art. 477, §8°, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852-I, da CLT.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso da reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente realizado (fls. 134-138 e 157-158). Logo, conheço do recurso da reclamada. Conheço em parte das contrarrazões apresentadas, não o fazendo quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios para fixação em 15%, pela inadequação da via eleita, uma vez que a reforma desafia propriamente a interposição de recurso ordinário.                       MÉRITO       VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANOS MORAIS     A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Alega que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinado, comprova o recebimento das verbas. Sustenta que era ônus do recorrido comprovar o não recebimento do valor constante do TRCT. Por isso, postula a dedução do valor de R$1.122,52, constante do TRCT, do montante supostamente devido. A reclamada também busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alega que o recorrido não comprovou prejuízo concreto que extrapole o aborrecimento cotidiano, conforme a Tese de IRDR nº 143 do TST. Argumenta que o MM juízo de origem não apreciou as suas impugnações a respeito da veracidade dos prints de whatsapp, veiculada em contestação (fl. 62): "Impugna-se, em especial, as conversas de whatsapp, Id.5130bdb, nomeadas como "promessa de pagamento"; bem como a respeito da finalidade do comprovante de pagamento via PIX apresentado pelo reclamante de R$ 300,00, veiculado na sua manifestação, de fl. 93: "O comprovante pix, anexado à impugnação, não se refere ao pagamento de verbas rescisórias, como quis fazer crer o autor, tratando-se de pagamento pelo uso de maquinário do autor". Analiso. A sentença está assim fundamentada: "DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS (...) A relação de emprego, as datas de início e fim do contrato (22/01 /2025 a 26/02/2025) e o salário são incontroversos. A controvérsia cinge-se à quitação das verbas rescisórias e à regularidade dos depósitos de FGTS. O ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias…

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