Processo 0000635-31.2020.5.09.0025

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-31.2020.5.09.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000635-31.2020.5.09.0025 AGRAVANTE: CLEONICE DOS SANTOS AGRAVADO: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000635-31.2020.5.09.0025, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que deferiu o parcelamento do débito em execução, com fundamento no art. 916 do CPC, sem oportunizar a manifestação da parte contrária, sob a alegação de prejuízo processual por não ter sido garantido o direito ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito enseja nulidade; (ii) determinar se o deferimento do parcelamento do débito, mesmo sem a concordância da parte contrária, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento não é incompatível com a execução trabalhista, podendo ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância do credor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execução que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução. 4. Trata-se, portanto, de adoção da forma de quitação do débito exequendo, em condições análogas à prevista para a hipótese prevista no referido art. 916, CPC, e que assim independe da natureza da ação, porquanto atende condições gerais de qualquer execução. 5. A execução é movida no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, mas isso não impede que o processo seja concretizado da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805, caput, do CPC.68. O parcelamento, mesmo com a discordância da parte credora, é a medida que enseja maior efetividade à execução, no caso concreto. 6. A sistemática do parcelamento, conforme prevista no art. 916 do CPC, evita a oposição de eventuais incidentes que possam tornar moroso o processo de execução, a exemplo dos embargos à execução que poderiam ser opostos pelo devedor após a garantia do juízo (art. 884 da CLT), ou mesmo desdobramentos em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de frustração das diligências patrimoniais que seriam determinadas em face da empresa devedora ( art. 855-A da CLT). 7. No caso, já foi realizado o pagamento da integralidade do débito. A ausência de prejuízo à parte exequente impede a declaração de nulidade do ato processual, nos termos do art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: O parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, pode ser deferido pelo juiz, mesmo sem a concordância da parte contrária, quando demonstrar maior efetividade na execução.A ausência de intimação prévia da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de parcelamento não enseja, por si só, a nulidade do ato processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 916; CLT, arts. 794, 765, 769 e 889. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 21 do TRT da 9ª Região; AP 0000196-95.2025.5.09.0008. Em Sessão…

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