Processo 0000635-40.2023.8.08.0013
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000635-40.2023.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHONATAN FAVERO MOURA Advogado do(a) REU: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JHONATAN FAVERO MOURA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), com a incidência das diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de abril de 2023, por volta das 00h00min, na residência situada na Rua Adalto Santos, nº 734, Niterói, Castelo/ES, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, Stephany dos Santos Larrien, consistente em empurrões e apertões, em razão de inconformismo com o término do relacionamento. A denúncia foi recebida em 27/03/2024. O réu foi regularmente citado e, por intermédio de defensora dativa nomeada por este Juízo, apresentou Resposta à Acusação. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Houve desistência da oitiva da testemunha Emili Aparecida Camporesi Rodrigues, não localizada.. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais, requereu a absolvição do acusado, sustentando a tese de fragilidade probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da Lei Maria da Penha, a improcedência do pedido de danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A defesa sustenta a ausência de materialidade delitiva pela inexistência de laudo pericial atestando lesões. Contudo, a tese não merece prosperar. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) caracteriza-se pela violência física contra a pessoa que não resulta em ofensa à sua integridade corporal ou saúde (lesão). Trata-se, por excelência, de infração que não deixa vestígios materiais significativos, o que dispensa, por imposição lógica e legal, a realização de exame de corpo de delito para a sua constatação. A materialidade da contravenção encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim Unificado nº 51038514, pelas declarações prestadas em sede policial e, sobretudo, pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, elementos estes plenamente aptos e suficientes para atestar a existência do fato ocorrido na data narrada. A autoria é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do acusado, Jhonatan Favero Moura. A análise do arcabouço probatório, notadamente a prova oral produzida em audiência de instrução, revela a dinâmica precisa dos fatos. A vítima, Stephany dos Santos Larrien, ouvida em Juízo, apresentou relato firme, coerente e harmônico com as declarações prestadas na fase inquisitorial. Esclareceu pormenorizadamente que, na data dos fatos, o acusado, inconformado com o fim do relacionamento,…
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