Processo 0000635-42.2025.8.17.2560
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Remessa Necessária Cível nº 0000635-42.2025.8.17.2560 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE Interessados (réus): Estado de Pernambuco; Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE (nova denominação do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH/PE) Interessada (autora): Priscila Lima Rodrigues Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE, em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Priscila Lima Rodrigues contra o Estado de Pernambuco, o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco (IASSEPE) – nova denominação do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH/PE) – e o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE). Narrou a autora, na petição inicial, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, com dois vínculos funcionais regularmente acumulados (matrículas nº 3711854/01 e nº 3711854/02), sofrendo, em ambas as remunerações, descontos compulsórios e em duplicidade da contribuição destinada ao custeio do SASSEPE, tanto sob a rubrica SASSEPE TITULAR quanto sob a rubrica SASSEPE DEPENDENTE. Sustentou a ilegalidade do bis in idem na cobrança, postulando: (i) o reconhecimento da impossibilidade de incidência de duplo desconto sobre a matrícula de menor remuneração; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, preferencialmente em dobro, com base nas normas consumeristas, ou, subsidiariamente, de forma simples; e (iii) a fixação dos consectários legais. Em sua peça contestatória, o Estado de Pernambuco, em litisconsórcio com o IASSEPE, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ente estatal, sob o argumento de que a gestão do SASSEPE compete exclusivamente ao IASSEPE (antigo IRH/PE), nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. No mérito, defendeu a legalidade do desconto em duplicidade, fundado na previsão expressa do art. 15, § 5º, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, ressaltando o caráter facultativo da adesão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça) e a observância do princípio da isonomia material e da capacidade contributiva. O IRH/PE, embora regularmente citado, não apresentou contestação autônoma, restando revel. A autora apresentou réplica, ratificando os fundamentos da inicial. Sobreveio sentença (ID 226377503) que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco – ao fundamento de existir responsabilidade solidária entre o ente estadual e o IRH/PE na gestão do SASSEPE, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Pernambuco –, julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar que os descontos referentes ao SASSEPE incidam apenas sobre a matrícula de maior remuneração da autora; (ii) condenar os réus, solidariamente, à restituição simples dos valores descontados na matrícula nº 3711854/02, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma dos Enunciados…
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