Processo 0000635-42.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000635-42.2026.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000635-42.2026.5.09.0018 AUTOR: ANNELIZE DE MARCHI ASSUNCAO RÉU: LARISSA DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22809f4 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado por ANNELIZE DE MARCHI ASSUNCAO em face de LARISSA DA SILVA BATISTA. A Autora alega, em síntese, que contratou a Ré para a função de empregada doméstica em 18/03/2026. Afirma que, no dia 01/04/2026, a Ré subtraiu de sua residência a quantia de R$ 9.000,00 em espécie, além de joias, relógios e outros bens, totalizando um prejuízo material estimado em R$ 37.870,00. Sustenta a existência de provas de materialidade e autoria, consubstanciadas em imagens de câmeras de segurança e na confissão da Ré perante a autoridade policial. O pedido de tutela provisória objetiva a indisponibilidade de bens da Ré para assegurar a efetividade de futura execução, fundamentando-se no risco de dissipação do patrimônio e na gravidade do ilícito confessado. Até o momento, não houve a intimação ou manifestação da Requerida LARISSA DA SILVA BATISTA, sendo o pleito analisado sob a ótica da concessão inaudita altera parte. Da análise dos elementos probatórios, especialmente o teor da mídia constante no Id 423a1e7, observa-se que a Ré admite a prática do ato ilícito (a partir de 5:40). Em seu depoimento, a Requerida confessa ter subtraído valores e objetos, justificando a conduta por dificuldades financeiras. Admite, ainda, já ter alienado os bens subtraídos para terceiros não identificados, o que reforça o risco ao resultado útil do processo. A fundamentação legal para a concessão da tutela provisória de urgência encontra-se nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). O art. 300 do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pela confissão da Ré. O perigo de dano evidencia-se pela dilapidação imediata dos bens subtraídos e pela precariedade financeira declarada pela Requerida. Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a] A indisponibilidade de ativos financeiros da Requerida LARISSA DA SILVA BATISTA, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor da causa (R$ 37.870,00); b] A restrição de transferência de veículos em nome da Ré via sistema RENAJUD; c] A indisponibilidade de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); d] A expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001474-98.2025.5.09.0019, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, para que eventuais créditos ali devidos à ora Ré fiquem à disposição deste Juízo até o limite da presente demanda. DESIGNA-SE AUDIÊNCIA UNA para o dia 05/08/2026, às 09:00. CITE-SE, por mandado, a ré da propositura desta ação trabalhista submetida ao RITO SUMARÍSSIMO e de que deverá comparecer na audiência UNA acima designada, pessoalmente ou por meio de preposto (CLT, art. 843), ocasião em que deverá apresentar resposta (CLT, art. 847). O não comparecimento do Réu na audiência ou não apresentação de contestação importará…

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