Processo 0000635-44.2025.8.04.7300
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora, servidor público municipal, pleiteia o reconhecimento de seu direito a progressões funcionais e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Apresentadas a petição inicial, contestação e réplica, foram as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Município réu manifestou-se pela não produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 39.1). A parte autora, por sua vez, protocolou petição requerendo a dilação probatória, especificamente a produção de prova documental a ser exibida pelo réu, consistente em: a) avaliações de enquadramento do servidor a contar do requerimento administrativo de 17 de junho de 2020; e b) declaração de tempo de serviço atualizada. Autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares de prescrição arguidas em contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas em momento oportuno. A controvérsia fática da demanda reside, essencialmente, em verificar se o autor preencheu os requisitos legais para as progressões funcionais pleiteadas nos períodos indicados e se a Administração Pública cumpriu com seu dever de promovê-las, resultando, ou não, em diferenças salariais a serem pagas. O Município réu sustenta em sua defesa que todas as progressões devidas foram concedidas, chegando a efetuar pagamentos em patamares superiores aos devidos. A parte autora, por outro lado, alega a existência de omissão e incorreções, que teriam gerado prejuízo remuneratório. Nesse contexto, a produção de prova documental requerida pelo autor mostra-se pertinente, relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. As avaliações de enquadramento e a declaração de tempo de serviço são documentos essenciais para aferir, com precisão, o cumprimento dos requisitos objetivos (tempo) e subjetivos (merecimento) previstos na Lei Municipal nº 678/2014, permitindo a este Juízo verificar a correção da evolução funcional do servidor. Embora o réu tenha manifestado seu desinteresse na produção de novas provas, tal fato não obsta o direito da parte autora de requerer os meios probatórios que entende necessários à comprovação de seu direito, conforme asseguram os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, os documentos pleiteados encontram-se em poder do Município réu, que tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil. O indeferimento da prova, neste momento, poderia acarretar cerceamento de defesa, especialmente diante da alegação autoral de que a evolução de sua carreira não ocorreu na forma devida. Portanto, o julgamento antecipado do mérito revela-se prematuro, sendo prudente e necessária a complementação da instrução probatória. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 357, II, e 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL formulado pela parte autora. Em consequência, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM para que, no prazo de 30 (trinta) dias), junte aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400 do CPC: 1. Cópia integral das avaliações de enquadramento funcional do servidor JOSÉ MANUARES DA ROCHA realizadas a partir de 17 de junho de 2020; 2. Declaração de…
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