Processo 0000635-45.2025.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000635-45.2025.5.09.0093 RECORRENTE: OSMAR VENANCIO RECORRIDO: JOSE LUIZ JARDIM Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000635-45.2025.5.09.0093 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, versando sobre reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais, gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da parte autora serve como prova válida e eficaz da insuficiência de recursos. 4. A ausência de contrato escrito formalizado entre as partes para a empreitada, e a análise da prova oral, revelam relação de subordinação entre o Réu e o Sr. Jair, figura central na controvérsia. A prova testemunhal demonstra que o recorrente estava inserido na mesma dinâmica de trabalho, estando comprovada a prestação de serviços. Os elementos comprovam a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica, o que caracteriza o vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, serve como prova válida e eficaz da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, em consonância com o art. 790, § 4º, da CLT. 2. A relação de emprego é caracterizada pela presença concomitante dos elementos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O princípio da primazia da realidade sobre a forma impõe que os fatos concretamente apurados nos autos prevaleçam sobre quaisquer formalismos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 790; CPC, art. 99; CC, arts. 166, VI e 421. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA a Osmar Venâncio, ficando dispensado do preparo; por igual votação, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e das contrarrazões. No mérito, por votação unânime, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para declarar a existência de vínculo de emprego com o réu José Luiz Jardim, na função de serviços gerais, de 10/08/2022 a 15/01/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), e determinar que o Juízo de primeiro grau proceda ao julgamento dos pedidos decorrentes, como entender de direito, nos termos da fundamentação. Solicita-se ao Juízo de primeiro grau a maior brevidade possível no cumprimento da presente decisão.…
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