Processo 0000635-49.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-49.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000635-49.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: ADRIANO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d1268 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a notícia de convolação da recuperação judicial da executada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em falência, conforme decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001 (Id. 3f951f9), bem como manifestação da MASSA FALIDA DA SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A requerendo habilitação nos autos e sobrestamento do feito (Id. ec69441);  Considerando que o presente feito já se encontrava suspenso em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada por força de decisão anteriormente proferida neste Juízo;  Considerando que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para os atos de execução e constrição patrimonial em face da massa falida, competindo à Justiça do Trabalho, todavia, processar e julgar as ações trabalhistas até a apuração e liquidação do crédito, na forma do §2º do referido dispositivo legal;  Considerando que o crédito trabalhista já foi apurado nesta Especializada e que já houve expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Recuperacional, e que a convolação da recuperação judicial em falência não demanda nova providência executiva por este Juízo, devendo o crédito prosseguir submetido ao Juízo Universal, agora sob o regime falimentar,  Considerando que já consta a alteração no sistema PJe para massa falida: "SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de)";  Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do patrono indicado pela massa falida, devendo as futuras publicações e intimações observar o nome do advogado JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRIÇO, OAB/RJ nº 45.513 e MANTENHO A SUSPENSÃO do presente feito, agora em razão da decretação da falência da executada.  Face ao exposto, e considerando que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento até o encerramento da recuperação judicial/falência, mas permaneceu inerte, DETERMINO à Secretaria da Vara que:  I - encaminhe os autos ao sobrestamento, onde deve permanecer até o encerramento da falência da executada principal;  II - comprovado que ocorreu o término o encerramento da falência ou que a parte autora recebeu seu pagamento, faça os autos conclusos para despacho. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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